Relatório preliminar sobre a regulamentação da IA no Brasil.

Recentemente a Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA), apresentou um relatório preliminar sobre a regulação da Inteligência Artificial (IA) no Brasil. Segundo a relatoria, a proposta está em sintonia com regulamentos já existentes na União Europeia, nos Estados Unidos e no Reino Unido, entre outros.

A última proposta apresentada, em 24 de abril passado, que está ainda em debate no Senado, sugere que exista uma autoridade nomeada pelo Poder Executivo, que coordene a fiscalização do desenvolvimento da IA no país. Este mesmo texto recomenda que esta autoridade seja a já existente Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), que teria de ser aperfeiçoada e ampliada para o propósito de atuar com inteligência artificial.

A comissão apresentou um texto substitutivo, que mescla vários projetos de lei em tramitação no Senado, em especial o PL 2.338/2023 e o PL 21/2020, já aprovado na Câmara. A seguir, podemos destacar os seguintes pontos do texto:

A lei não se aplicará a sistema de IA:

usado por um indivíduo para fim particular não econômico;
desenvolvido e utilizado exclusivamente para defesa nacional;
atividades de testagem, desenvolvimento e pesquisa que não sejam colocados em circulação no mercado; e
padrões e formatos abertos e livres, com exceção daqueles considerados de alto risco;

Fonte: Agência Senado

Fundamentos da IA no Brasil:

centralidade da pessoa humana;
respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;
livre desenvolvimento da personalidade e liberdade de expressão;
proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento ecologicamente equilibrado;
igualdade, não discriminação, pluralidade e diversidade;
direitos sociais, em especial a valorização do trabalho humano;
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e inovação;
livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor;
privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa;
promoção da pesquisa e do desenvolvimento;
acesso à informação e à disseminação de dados, de forma aberta e estruturada;
proteção de direitos culturais e a promoção dos bens artísticos e históricos;
educação e conscientização sobre os sistemas de inteligência artificial;
proteção de grupos vulneráveis, em especial de idosos, de pessoas com deficiência e, com absoluta prioridade, de crianças e adolescentes, reconhecendo a vulnerabilidade agravada;
integridade da informação mediante a proteção e a promoção da confiabilidade, precisão e consistência das informações;
fortalecimento do processo democrático, pluralismo político e enfrentamento da desinformação e dos discursos que promovam o ódio ou a violência;
proteção de direitos de propriedade intelectual; e
garantia da segurança da informação e segurança cibernética.

Fonte: Agência Senado

Princípios da IA no Brasil:

crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar, incluindo a proteção do trabalho e do trabalhador;
autodeterminação e liberdade de decisão e de escolha;
supervisão humana efetiva no ciclo de vida da IA;
não discriminação ilícita e abusiva;
justiça, equidade e inclusão;
transparência e explicabilidade, observado o segredo comercial e industrial;
devida diligência e auditabilidade ao longo de todo o ciclo de vida do sistema de IA;
confiabilidade e robustez do sistema de IA;
proteção dos direitos e garantias fundamentais, incluindo o devido processo legal, contestabilidade e contraditório;
prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos;
prevenção, precaução e mitigação de riscos e danos;
não maleficência e proporcionalidade entre os métodos empregados e as finalidades determinadas e legítimas do sistema de IA;
desenvolvimento e uso ético e responsável da IA;
governança transparente, participativa e orientada à proteção de direitos fundamentais individuais, sociais e econômicos;
promoção da interoperabilidade de IA para permitir acesso mais amplo e inovação colaborativa;
possibilidade e condição de utilização de sistemas e tecnologias com segurança e autonomia por pessoa com deficiência, garantida a plena acessibilidade à informação e à comunicação; e
conformidade com a legislação aplicável.

Fonte: Agência Senado

Direitos das pessoas e grupos afetados pela IA:

direito à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial, de forma acessível e de fácil compreensão, inclusive sobre caráter automatizado da interação;
direito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
direito à determinação e à participação humana em decisões de sistemas de IA, levando-se em conta o contexto e o estado da arte do desenvolvimento tecnológico;
direito à não-discriminação e à correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos.

Fonte: Agência Senado

Proibição da implementação e uso de sistemas de IA:

que empreguem técnicas subliminares que tenham por objetivo ou por efeito induzir a pessoa a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança própria ou de terceiros;
que explorem quaisquer vulnerabilidades, tais como as associadas à idade, situação socioeconômica ou deficiência física ou mental, de modo a induzi-las a se comportar de forma prejudicial à saúde ou segurança própria ou de terceiros;
pelo poder público, para avaliar, classificar ou ranquear as pessoas, com base no seu comportamento social ou em atributos da sua personalidade, por meio de pontuação universal, para o acesso a bens e serviços e políticas públicas, de forma ilegítima ou desproporcional;
que possibilitem a produção, disseminação ou facilitem a criação de material que caracterize ou represente abuso ou exploração sexual infantil;
que avaliem os traços de personalidade, as características ou o comportamento passado, criminal ou não, de pessoas singulares ou grupos, para avaliação de risco de cometimento de crime, infrações ou de reincidência; e
sistemas de armas autônomas que não permitam controle humano significativo, cujos efeitos sejam imprevisíveis ou indiscriminados ou cujo uso implique violação do Direito Internacional Humanitário.

Fonte: Agência Senado

Sanções a infrações à lei da IA:

advertência;
multa simples, limitada, no total a R$ 50  milhões de reais por infração, sendo, no caso de pessoa jurídica de direito privado, de até 2% de seu faturamento, de seu grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos;
publicização da infração;
proibição ou restrição para participar de regime de sandbox regulatório, por até cinco anos;
suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, do desenvolvimento, fornecimento ou operação do sistema de IA; e
proibição de tratamento de determinadas bases de dados.

Fonte: Agência Senado

A aprovação com urgência de uma regulamentação para a IA é um ponto crucial no desenvolvimento desta tecnologia no Brasil. A corrida pela liderança neste segmento entre os países, visando o aumento da produtividade e competitividade, já está em franca aceleração. Sendo assim, o posicionamento entre os líderes nesta competição irá determinar o futuro das próximas gerações e desta forma, somente os países com regras claras e pacificadas poderão usufruir de um ambiente de mercado saudável para os investimentos que já estão sendo feitos ao redor do mundo beneficiando o desenvolvimento da sociedade.

Referências

BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 2338, de 2023. Autoria: Senador Eduardo Gomes. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 30 de mai. de 2024.

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